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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 12

A petição para adoção de medida de salvaguarda pelo MERCOSUL como entidade única deverá ser apresentada por empresas ou entidades de classe que as representem, por escrito, às Seções Nacionais do Comitê - doravante denominadas "Seções Nacionais" - e conter elementos de prova suficientes do aumento das importações, do prejuízo grave e de nexo causal entre ambas as circunstâncias, bem como plano de ajuste que coloque a produção doméstica do MERCOSUL em melhores condições de competitividade frente às importações.

§ 1º

As petições deverão ser apresentadas de acordo com formulário elaborado pelo Comitê e formuladas de forma individual ou conjunta.

§ 2º

A Seção Nacional que houver recebido a petição enviará, por intermédio da Presidência Pro Tempore do Comitê, cópia da mesma às demais Seções Nacionais, no prazo de três dias, contado da data de recebimento da petição.

§ 3º

As Seções Nacionais realizarão exame conjunto sobre a admissibilidade da petição e o seu resultado será notificado ao peticionário.

Art. 12, §2º do Decreto 2.667 /1998