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Decreto de 11 de Novembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, partes dos imóveis rurais denominados "FAZENDA GALERA e CONQUISTA", situados nos Municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade e Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Decreto de 11 de Novembro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 11 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , partes dos imóveis rurais denominados "FAZENDA GALERA e CONQUISTA", com área total de 13.936,9380 ha (treze mil, novecentos e trinta e seis hectares, noventa e três ares e oitenta centiares), situados nos Municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade e Pontes e Lacerda, objeto da Matrícula nº 2.835 e Registro nº R.1-3.104, fls. 1/2, do Livro 2, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Synval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1994

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