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Artigo 3º do Decreto de 11 de Novembro de 1994

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, partes dos imóveis rurais denominados "FAZENDA GALERA e CONQUISTA", situados nos Municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade e Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.