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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 2.661 de 8 de Julho de 1998

Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (código florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências.

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Art. 5º

Cumpridos os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior, o interessado no emprego de fogo deverá requerer, por meio da Comunicação de Queima Controlada, junto ao órgão competente do SISNAMA, a emissão de Autorização de Queima Controlada.

§ 1º

O requerimento previsto neste artigo será acompanhado dos seguintes documentos:

I

comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realizará a queima;

II

cópia da autorização de desmatamento, quando legalmente exigida;

III

Comunicação de Queima Controlada.

§ 2º

Considera-se Comunicação de Queima Controlada o documento subscrito pelo interessado no emprego do fogo, mediante o qual ele dá ciência ao órgão do SISNAMA de que cumpriu os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior e requer a Autorização de Queima Controlada.