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Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 2.661 de 8 de Julho de 1998

Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (código florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências.

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Art. 15

A Autorização de Queima Controlada será suspensa ou cancelada pela autoridade ambiental nos seguintes casos:

I

em que se registrarem risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;

II

de interesse e segurança pública;

III

de descumprimento das normas vigentes.