Artigo 14, Inciso I do Decreto nº 2.661 de 8 de Julho de 1998
Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (código florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A autoridade ambiental competente poderá determinar a suspensão da Queima Controlada da região ou município quando:
I
constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II
a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como parâmetros;
III
os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.