Artigo 1º, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 2.661 de 8 de Julho de 1998
Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (código florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É vedado o emprego do fogo:
I
nas florestas e demais formas de vegetação;
II
para queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de
a
aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais;
b
material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável;
III
numa faixa de:
a
quinze metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;
b
cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;
c
vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;
d
cinqüenta metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação;
e
quinze metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio;
§ 3º
IV
no limite da linha que simultaneamente corresponda: (Redação dada pelo Decreto nº 3.010, de 1999).
a
à área definida pela circunferência de raio igual a seis mil metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.010, de 1999).
b
à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo dois mil metros, externamente, em qualquer de seus pontos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.010, de 1999).
§ 1º
Quando se tratar de aeródromos públicos que operem somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno compreendido entre o por e o nascer do Sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea "b" do inciso IV. (Redação dada pelo Decreto nº 3.010, de 1999).
§ 2º
Quando se tratar de aeródromos privados, que operem apenas nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno, compreendido entre o por e o nascer do Sol, o limite de que trata a alínea "b" do inciso IV será reduzido para mil metros. (Redação dada pelo Decreto nº 3.010, de 1999).
§ 3º
Após 9 de julho de 2003, fica proibido o uso do fogo, mesmo sob a forma de queima controlada, para queima de vegetação contida numa faixa de mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado, ou de quinhentos metros a partir do seu perímetro urbano, se superior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.010, de 1999).