CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 26.421, DESTA DATA
I
Fica assegurado à Rádio Sociedade de Friburgo Limitada o direito de estabelecer, na cidade de nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, uma estação radiodifusora destinada a executar o serviço de radiodifusão com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações, exigências instituídas nesse ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro deste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável a juízo que lhe assegura a legislação vigente de em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma se o Tribunal de Contas degenerar o registro do contrato de que trata esta cláusula.
III
A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b) admitir exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos dois terços no mínimo de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente a concessão;
d) suspender, por tempo que fôr determinado o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto nº 21.111 de 1 de março de 1927) ou no vier a reger a matéria e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo a intimação sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se, ao regime de fiscalização que for instituído pelo Govêrno, bem como ao pagamento, adiantamento da cota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuição que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamentos sôbre a matéria;
f) fornecer ao departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador:
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i) irradiar diáriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinadas o programa nacional e o panamericano;
j) submeter no prazo de três (3) meses a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno o local escolhido para a montagem da estação;
l) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata a alínea anterior à aprovação, do Govêrno, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
m) inaugurar no prazo de dois (2) anos a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente, comprovado e reconhecido pelo Govêrno;
n) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acervo da sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
o) submeter-se á ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto n.º 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
p) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham e existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessâo.
IV
A concessionária não poderá alterar em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a efeciência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que fôr instituído fica assegurado ao Govêrno quando julgar conveniente o direito de examinar como melhor lhe aprouver os livros escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão o Govêrno poderá pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr4 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) conforme a gravidade de infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente á concessionária oui da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e (infine) j, k, e l da cláusula III;
b) se não foram pagas dentro dos prazos estabelecidos a quota e contribuições a que se refere a alínea e as cláusula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessãoé admitidos pela legislação que reger matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca a juízo do Govêrno, sem direito a qualquer indenização:
a) se depois de estabelecido por mais de trinta (30) dias consecutivos ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações possíveis de multa;
§ 2ºA concessão será considerada perempta se o Govêrno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1949.
CLÓVIS PESTANA