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Decreto nº 2.630 de 16 de Junho de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 5.961, de 1º de novembro de 1943, DECRETA:.

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

O art. 26 e o caput do art. 27 do Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, aprovado pelo Decreto nº 94.601, de 14 de julho de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 Para ser admitido no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem, o militar deverá preencher uma das seguintes condições: I - ter praticado ato de sacrifício, de abnegação ou de bravura em Operações de Guerra ou a serviço, com risco da própria vida; II - ter prestado serviços relevantes à Aeronáutica ou à Segurança Nacional em qualquer domínio: científico, técnico, político-militar, econômico ou diplomático; III - distinguir-se, no âmbito da classe, ou entre seus pares, pelo valor pessoal e pelo zelo profissional, ter mais de quinze anos de efetivo serviço na Aeronáutica e ser possuidor da Medalha Militar e da Medalha Mérito Santos-Dumont." (NR) "Art. 27 O candidato proposto sob o fundamento do inciso III do artigo anterior deve ser apreciado pelo Conselho quanto aos aspectos moral e profissional, de sorte que só venha a ser admitido o que realmente se destacar na classe, ou entre seus pares, pelo procedimento exemplar como militar e como cidadão, pelo devotamento à profissão e, especialmente, no exercício de suas funções, pelo relevo e rendimento que imprima às suas atividades." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Lélio Viana Lobo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1998

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