Artigo 8º, Inciso VI do Decreto nº 2.622 de 9 de Junho de 1998
Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É vedada a concessão de financiamentos com recursos do Fundo àquele que:
I
já tiver sido beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o seu débito;
II
tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural, bem como o respectivo cônjuge;
III
exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal ou, ainda, se achar investido de atribuições parafiscais;
IV
dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
V
tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação do pedido ao amparo do programa, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar;
VI
for promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel rural;
VII
dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).