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Artigo 8º do Decreto nº 2.622 de 9 de Junho de 1998

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.

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Art. 8º

É vedada a concessão de financiamentos com recursos do Fundo àquele que:

I

já tiver sido beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o seu débito;

II

tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural, bem como o respectivo cônjuge;

III

exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal ou, ainda, se achar investido de atribuições parafiscais;

IV

dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

V

tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação do pedido ao amparo do programa, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar;

VI

for promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel rural;

VII

dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 8º do Decreto 2.622 /1998