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Artigo 2º do Decreto nº 2.610 de 2 de Junho de 1998

Dispõe sobre o adiantamento de remuneração aos militares e aos servidores públicos civis.

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Art. 2º

Os atos referidos no artigo anterior estabelecerão os percentuais de antecipação e as demais condições para aplicação do disposto neste Decreto.