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Artigo 1º do Decreto nº 2.602 de 22 de Maio de 1998

Dá nova redação ao art. 19 do Regulamento para o Fundo de EMFA, aprovado pelo Decreto nº 92.222, de 27 de dezembro de 1985.

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Art. 1º

O art. 19 do Regulamento para o Fundo do EMFA, aprovado pelo Decreto nº 92.222, de 27 de dezembro de 1985 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 19 Poderão ser realizadas operações financeiras com os recursos do Fundo do EMFA, não utilizáveis a curto prazo. Parágrafo único. As operações financeiras referidas neste artigo deverão ser realizados em instituições financeiras oficiais." (NR)

Art. 1º do Decreto 2.602 /1998