Decreto nº 2.602 de 22 de Maio de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
O art. 19 do Regulamento para o Fundo do EMFA, aprovado pelo Decreto nº 92.222, de 27 de dezembro de 1985 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 19 Poderão ser realizadas operações financeiras com os recursos do Fundo do EMFA, não utilizáveis a curto prazo. Parágrafo único. As operações financeiras referidas neste artigo deverão ser realizados em instituições financeiras oficiais." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.1998