Decreto nº 2.602 de 22 de Maio de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 19 do Regulamento para o Fundo de EMFA, aprovado pelo Decreto nº 92.222, de 27 de dezembro de 1985.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
O art. 19 do Regulamento para o Fundo do EMFA, aprovado pelo Decreto nº 92.222, de 27 de dezembro de 1985 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 19 Poderão ser realizadas operações financeiras com os recursos do Fundo do EMFA, não utilizáveis a curto prazo. Parágrafo único. As operações financeiras referidas neste artigo deverão ser realizados em instituições financeiras oficiais." (NR)
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.1998