Decreto 2.595 de 15 de Maio de 1998
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americano de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; CONSIDERANDO que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou em 16 de março de 1998, a Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Promoção de Comércio nº 4, Sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 15 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
A Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Promoção de Comércio nº 4, Sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitária entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sebastião do Rego Barros Netto ATA DE RETIFICAÇÃO - Na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de março de mil novecentos e noventa e oito, a Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação e de conformidade com o estabelecido em seu Artigo terceiro, faz constar: Primeiro - Que a Secretaria-Geral constatou a existência de um erro no Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Promoção de Comércio nº 4, sobre medidas sanitárias e fitossanitárias, subscrito em 5 de março de 1998 pelos Plenipotenciários da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Segundo - Que o erro consiste em que ao referir-se no Artigo único do mencionado Protocolo à data de subscrição do AAP.PC 4, que fica sem efeito, diz "8 de maio de 1994", sendo que na realidade a data que corresponde é 18 de maio de 1994. Terceiro - Por conseguinte, e considerando que a correção deste erro não afeta o alcance do disposto pelos países signatários, esta Secretaria-Geral inclui o número 1 precedendo o número 8 que consta no Artigo único do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Promoção de Comércio nº 4, subscrito em 5 de março de 1998. Para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos válidos. ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE PROMOçãO DE COMéRCIO Nº 4, SOBRE MEDIDAS SANITáRIAS E FITOSSANITáRIAS, CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI Primeiro Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, CONVEM EM: Artigo Único. - Deixar sem efeito, a partir da data de assinatura do presente Protocolo, o Acordo de Promoção de Comércio nº 4, sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias, assinado por seus respectivos Governos em 18 de maio de 1994. A Secretaria-Geral de Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUÉ, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de março de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Gustavo A. Moreno Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros Intercalado: "1", VALE. Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Dano Centurión Pelo Governo de República Oriental do Uruguai: Adolfo Castells