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Decreto de 29 de Setembro de 1994

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto de 14 de dezembro de 1992, que criou a Comissão Permanente para Licitação Internacional de Produtos Farmacêuticos da Linha Humana e dos Respectivos Insumos.

Decreto de 29 de Setembro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 29 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O Decreto de 14 de dezembro de 1992, que criou a Comissão Permanente para Licitação Internacional de Produtos Farmacêuticos da Linha Humana e dos Respectivos Insumos, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 3º As licitações internacionais realizadas pela comissão conterão rigorosas verificações e comprovações, tanto as prévias para qualificação na licitação, quanto as posteriores como condição para o fornecimento inicial e sua continuidade, objetivando o adequado e permanente controle de qualidade dos produtos farmacêuticos da linha humana e seus insumos, objetos das licitações destacando-se, dentre outras que possam ser exigidas, as seguintes: I - comprovação de todos os registros e autorizações necessários para o funcionamento da empresa e para a fabricação do produto ou insumo, expedidas pelos órgãos competentes, nos termos da respectiva legislação e normas, no país de origem da fabricação; II - atestados dos organismos internacionais competentes sobre a qualidade técnica do produto ou insumo e sobre sua eficácia comprovada para o programa da atenção à saúde a que se destina a aquisição pretendida; III - dois ou mais atestados de fornecimento do produto cotado, indicando o fornecimento, inclusive no mercado internacional, de no mínimo dez por cento do total licitado, contendo a indicação da natureza, quantidade, prazo, local e data do fornecimento em que foi realizado; IV - registro emitido pelo órgão de controle sanitário no pais de origem da fabricação de cada produto cotado; V - modelo de protocolo de produção e de testes de controle de qualidade do produto final, métodos, referências bibliográficas e resultados. Parágrafo único. A comissão poderá exigir dos licitantes a apresentação prévia de amostras dos produtos ou insumos para submissão a exames, testes, laudos e comprovações técnicas por laboratórios oficiais, designados pelo Ministério da Saúde, devendo o órgão ou entidade que será responsável pela contratação da licitante vencedora e pelo recebimento dos fornecimentos submeter, também, cada lote ou partida a exames, testes, laudos e comprovações, inclusive para efeito de comparação com as amostras originais. Art. 4º Desde que garantidas todas as condições e exigências relativas ao controle de qualidade, especialmente as constantes do artigo anterior, e mediante proposta expressa e fundamentada do Ministro da Saúde, a comissão, por resolução de seu plenário, poderá dispensar os licitantes da comprovação prévia do registro do produto ou insumo no Ministério da Saúde, ou em órgão similar das esferas estaduais e municipais. Parágrafo único. A representação do Ministério da Saúde na comissão deve acompanhar cada processo de licitação internacional, de maneira a garantir que os licitante vencedores possam atender às exigências da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 , antes que os medicamentos ou insumos, objetos das licitações, sejam finalmente entregues para consumo no País. Art. 5º O Ministério da Saúde fornecerá à comissão o apoio técnico e operacional necessário. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação".

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Henrique Santillo Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1994

Decreto de 29 de Setembro de 1994