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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 41

Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND serão realizados por meio de moeda corrente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.945, de 2016)

Parágrafo único

O Presidente da República, por recomendação do CND, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do PND. (Incluído pelo Decreto nº 8.945, de 2016)

Art. 41, Parágrafo Único do Decreto 2.594 /1998