Artigo 41 do Decreto nº 2.594 de 15 de Maio de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND serão realizados por meio de moeda corrente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
Parágrafo único
O Presidente da República, por recomendação do CND, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do PND. (Incluído pelo Decreto nº 8.945, de 2016)