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Decreto nº 2.592 de 15 de Maio de 1998

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Carlos Mendonça de Barros A N E X O PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1º Para efeito deste Plano, entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público, conforme definição do art. 1º do Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998, bem como a utilização desse serviço de telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, nos termos do art. 79 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e mediante o pagamento de tarifas estabelecidas na regulamentação específica. Art. 2º Este Plano estabelece as metas para a progressiva universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no regime público, a serem cumpridas pelas Concessionárias do serviço, nos termos do art. 80, da Lei nº 9.472, de 1997. § 1º Todos os custos relacionados com o cumprimento das metas previstas neste plano serão suportados, exclusivamente, pelas Concessionárias por elas responsáveis, nos termos fixados nos respectivos contratos de concessão, observado o disposto no § 2º do art. 4º . § 2º A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em face de avanços tecnológicos e de necessidades de serviços pela sociedade, poderá propor a revisão do conjunto de metas que objetivam a universalização do serviço, observado o disposto nos contratos de concessão, bem como propor metas complementares ou antecipação de metas estabelecidas neste Plano, a serem cumpridas pelas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, definindo, nestes casos, fontes para seu financiamento, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997. § 3º As metas apresentadas neste Plano serão detalhadas, por Concessionária, nos respectivos contratos de concessão. Art. 3º Para efeitos deste Plano são adotadas as definições constantes da regulamentação, em especial as seguintes: I - Serviço Telefônico Fixo Comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia; II - Telefone de Uso Público (TUP) é aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o Serviço Telefônico Fixo Comutado, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora; III - Localidade é toda a parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado permanente de habitantes, caracterizada por um conjunto de edificações, permanentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída com arruamentos reconhecíveis, ou dispostas ao longo de uma via de comunicação, tais como Capital Federal, Capital Estadual, Cidade, Vila, Aglomerado Rural e Aldeia; IV - Estabelecimentos de Ensino Regular são os estabelecimentos de Educação Escolar, públicos ou privados, conforme disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ; V - Instituição de Saúde é toda a instituição, pública ou privada, que preste, no mínimo, assistência ambulatorial e seja atendida por, pelo menos, um profissional de saúde de nível superior; VI - Acessos Instalados são o conjunto formado pelo número total de acessos em serviço, inclusive os destinados ao uso coletivo, mais os acessos que, embora não ativados, disponham de todas as facilidades necessárias à entrada em serviço. Capítulo II Das Metas de Acessos Individuais Art. 4º As Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado deverão: I - ofertar, até o final dos anos de 1999, 2000 e 2001, por Unidade da Federação, as quantidades de Acessos Instalados constantes do Anexo I; II - implantar o Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, conforme a seguir: a) até 31 de dezembro de 2001, em todas as localidades com mais de mil habitantes; b) até 31 de dezembro de 2003, em todas as localidades com mais de seiscentos habitantes; c) até 31 de dezembro de 2005, em todas as localidades com mais de trezentos habitantes. III - atender às solicitações de acesso individual, nas localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, nos seguintes prazos máximos: a) a partir de 31 de dezembro de 2001, em quatro semanas; b) a partir de 31 de dezembro de 2002, em três semanas; c) a partir de 31 de dezembro de 2003, em duas semanas; d) a partir de 31 de dezembro de 2004, em uma semana. § 1º A Concessionária que, a qualquer tempo, até 31 de dezembro de 2001, demonstre estar atendendo a todas as solicitações de acesso individual, no prazo máximo estabelecido na alínea "a" do inciso III deste artigo, estará desobrigada das metas constantes dos seus respectivos contratos de concessão, correspondentes àquelas estabelecidas no inciso I deste artigo. § 2º A ANATEL poderá, excepcionalmente, propor fontes adicionais de financiamento para a parcela dos custos não recuperável pela exploração eficiente dos serviços referentes às metas indicadas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo. Art. 5º Em localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, a Concessionária deverá: I - dar prioridade às solicitações de acesso individual dos Estabelecimentos de Ensino Regular e das Instituições de Saúde; II - tornar possível a utilização gratuita do Serviço Telefônico Fixo Comutado para comunicação com serviços de emergência existentes para a localidade; III - tornar disponíveis acessos individuais para Estabelecimentos de Ensino Regular e Instituições de Saúde, objetivando permitir-lhes comunicação com redes de computadores, mediante utilização do próprio Serviço Telefônico Fixo Comutado ou da rede que lhe dá suporte. Parágrafo único. As obrigações previstas nos incisos I e III deste artigo deverão ser cumpridas, a partir de 31 de dezembro de 1999, no prazo máximo de uma semana, após a solicitação da entidade. Art. 6º A partir de 31 de dezembro de 1999, em localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, a Concessionária deverá assegurar condições de acesso ao serviço para deficientes auditivos e da fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, observando as seguintes disposições: I - tornar disponível centro de atendimento para intermediação da comunicação; II - atender às solicitações de acesso individual, nos seguintes prazos máximos: a) a partir de 31 de dezembro de 1999, em doze semanas; b) a partir de 31 de dezembro de 2000, em seis semanas; c) a partir de 31 de dezembro de 2001, em três semanas; d) a partir de 31 de dezembro de 2002, em duas semanas; e) a partir de 31 de dezembro de 2003, em uma semana. Capítulo III Das Metas de Acessos Coletivos Art. 7º Nas localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais as Concessionárias deverão: I - ativar, até o final dos anos de 1999, 2000 e 2001, por Unidade da Federação, as quantidades de Telefones de Uso Público constantes do Anexo II; II - ativar, por Unidade da Federação, Telefones de Uso Público em quantidades que respeitem as condições a seguir: a) a partir de 31 de dezembro de 2003, a densidade de Telefones de Uso Público deverá ser igual ou superior a 7,5 TUP/1000 habitantes e a relação percentual de Telefones de Uso Público pelo total de Acessos Instalados, igual ou superior a dois vírgula cinco por cento; b) a partir de 31 de dezembro de 2005, a densidade de Telefones de Uso Público deverá ser igual ou superior a 8,0 TUP/1000 habitantes e a relação percentual de Telefones de Uso Público pelo total de Acessos Instalados, igual ou superior a três por cento; (Vide Decreto nº 4.769, de 2003) Parágrafo único. A ativação dos Telefones de Uso Público deverá ocorrer de forma que, em toda a localidade, inclusive nas áreas de urbanização precária, existam, distribuídos territorialmente de maneira uniforme, pelo menos três Telefones de Uso Público por grupo de mil habitantes. Art. 8º Nas localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais, a Concessionária deverá assegurar a disponibilidade de acesso a Telefone de Uso Público, nas seguintes distâncias máximas, de qualquer ponto dentro dos limites da localidade: I - a partir de 31 de dezembro de 1999, oitocentos metros; II - a partir de 31 de dezembro de 2001, quinhentos metros; III - a partir de 31 de dezembro de 2003, trezentos metros. Parágrafo único. A partir de 31 de dezembro de 1999, do total de Telefones de Uso Público em serviço, em cada localidade, no mínimo cinqüenta por cento deverão estar instalados em locais acessíveis ao público vinte e quatro horas por dia, com capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, sendo que, pelo menos, metade destes deverá, adicionalmente, ter capacidade de originar e receber chamadas de longa distância internacional. Art. 9º A Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local deverá, nas localidades onde o serviço estiver disponível, ativar Telefones de Uso Público nos Estabelecimentos de Ensino Regular e em Instituições de Saúde, observados os critérios estabelecidos na regulamentação. Parágrafo único. As solicitações deverão ser atendidas nos seguintes prazos máximos: I - a partir de 31 de dezembro de 1999, em oito semanas; II - a partir de 31 de dezembro de 2000, em quatro semanas; III - a partir de 31 de dezembro de 2001, em duas semanas; IV - a partir de 31 de dezembro de 2003, em uma semana. Art. 10 A Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local deverá assegurar que, nas localidades onde o serviço estiver disponível, pelo menos dois por cento dos Telefones de Uso Público sejam adaptados para uso por deficientes auditivos e da fala e para os que utilizam cadeira de rodas, mediante solicitação dos interessados, observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação. Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput deverão ser atendidas nos prazos máximos a seguir: I - a partir de 31 de dezembro de 1999, em oito semanas; II - a partir de 31 de dezembro de 2000, em quatro semanas; III - a partir de 31 de dezembro de 2001, em duas semanas; IV - a partir de 31 de dezembro de 2003, em uma semana. Art. 11 Até 31 de dezembro de 1999, as localidades atendidas somente com acessos coletivos do Serviço Telefônico Fixo Comutado deverão dispor de pelo menos um Telefone de Uso Público, instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia e capaz de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional. Art. 12 Cada localidade ainda não atendida pelo Serviço Telefônico Fixo Comutado deverá dispor de pelo menos um Telefone de Uso Público instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia, com capacidade de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional, observado o seguinte cronograma: I - até 31 de dezembro de 1999, todas as localidades com mais de mil habitantes; II - até 31 de dezembro de 2001, todas as localidades com mais de seiscentos habitantes; III - até 31 de dezembro de 2003, todas as localidades com mais de trezentos habitantes; IV - até 31 de dezembro de 2005, todas as localidades com mais de cem habitantes; § 1º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada a distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de outra, atendida com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais, será da Concessionária do serviço na modalidade Local. § 2º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada a distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra, atendida com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais, será da Concessionária de Longa Distância Nacional e Internacional, a quem incumbirá, ainda, o atendimento às populações situadas em regiões remotas ou de fronteira. A N E X O I PLANO GERAL DE METAS PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO Acessos Instalados (mil) UNIDADE DA FEDERAÇÃO ANO 1999 2000 2001 RORAIMA 42 46 49 AMAPÁ 56 62 68 ACRE 66 79 93 AMAZONAS 237 284 336 RONDÔNIA 178 214 253 PARÁ 431 518 613 TOCANTINS 75 90 105 SERGIPE 131 158 186 CEARÁ 695 731 756 PARAÍBA 260 294 328 BAHIA 1.077 1.294 1.530 RIO GRANDE DO NORTE 231 278 329 PERNAMBUCO 625 745 874 PIAUÍ 190 227 268 ALAGOAS 191 228 267 MARANHÃO 256 308 364 SÃO PAULO 8.167 9.598 11.098 RIO DE JANEIRO 2.983 3.427 3.876 MINAS GERAIS 2.706 3.056 3.397 ESPÍRITO SANTO 436 511 588 PARANÁ 1.572 1.787 2.000 SANTA CATARINA 851 961 1.067 RIO GRANDE DO SUL 1.623 1.861 2.102 DISTRITO FEDERAL 716 790 858 GOIÁS 678 746 809 MATO GROSSO 301 337 372 MATO GROSSO DO SUL 326 370 414 TOTAL BRASIL 25.100 29.000 33.000 A N E X O II PLANO GERAL DE METAS PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO Telefones de Uso Público (mil) UNIDADE DA FEDERAÇÃO ANO 1999 2000 2001 RORAIMA 1,3 1,5 1,8 AMAPÁ 1,6 1,9 2,2 ACRE 1,7 2,1 2,6 AMAZONAS 7,6 9,7 12,4 RONDÔNIA 4,0 5,4 7,2 PARÁ 13,6 18,6 25,5 TOCANTINS 3,3 4,2 5,3 SERGIPE 4,5 5,9 7,8 CEARÁ 28,2 33,3 39,4 PARAÍBA 10,5 13,3 16,8 BAHIA 41,9 52,8 66,5 RIO GRANDE DO NORTE 9,2 11,4 14,1 PERNAMBUCO 36,1 41,0 46,6 PIAUÍ 7,8 10,2 13,3 ALAGOAS 7,7 10,1 13,2 MARANHÃO 10,1 14,5 20,9 SÃO PAULO 217,5 242,9 271,3 RIO DE JANEIRO 84,6 92,5 101,1 MINAS GERAIS 62,7 75,9 91,8 ESPÍRITO SANTO 12,8 14,9 17,3 PARANÁ 35,8 42,2 49,7 SANTA CATARINA 20,1 23,9 28,4 RIO GRANDE DO SUL 39,0 46,4 55,2 DISTRITO FEDERAL 11,9 14,1 16,8 GOIÁS 21,4 24,4 27,9 MATO GROSSO 10,7 12,7 15,1 MATO GROSSO DO SUL 7,6 9,2 11,1 TOTAL BRASIL 713,2 835,0 981,3

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1998