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Artigo 6º do Decreto nº 25.900 de 2 de dezembro de 1948

Declarado sem efeito pelo Decreto nº 72.973, de 1973)

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Art. 6º

A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oito mil oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 8.880,00).

Art. 6º do Decreto 25.900 /1948