Artigo 5º do Decreto nº 25.900 de 2 de dezembro de 1948
Declarado sem efeito pelo Decreto nº 72.973, de 1973)
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.