Artigo 4º do Decreto nº 25.900 de 2 de dezembro de 1948
Declarado sem efeito pelo Decreto nº 72.973, de 1973)
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.