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Artigo 4º do Decreto nº 25.900 de 2 de dezembro de 1948

Declarado sem efeito pelo Decreto nº 72.973, de 1973)

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Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.