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Artigo 3º do Decreto nº 25.900 de 2 de dezembro de 1948

Declarado sem efeito pelo Decreto nº 72.973, de 1973)

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Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.