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Artigo 2º do Decreto nº 25.900 de 2 de dezembro de 1948

Declarado sem efeito pelo Decreto nº 72.973, de 1973)

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Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.