Artigo 2º do Decreto nº 25.900 de 2 de dezembro de 1948
Declarado sem efeito pelo Decreto nº 72.973, de 1973)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.