cláusula a que se refere o decreto nº 25.838, desta data
I
Fica assegurado a Rádio Chavantes S. A., o direito de estabelecer, na cidade de Ipameri, Estado de Goiás, uma estação radiodifusora destinada a executar o serviço de radiodifusão com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro deste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, a juízo do Govêrno, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura legislação vigente, de, em qualquer tempo, despropriar, no interêsse geral, o serviço autorgado.
Parágrafo único – O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.
III
A concessionária é obrigada a.
a)constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b)admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo de pessoal brasileiro;
c)não transferir, direta ou indiretamente, a concessão;
d)suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto n.º 21.111, de 1 de março de 1932) ou no que vier a reger a matéria e obedecer a primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qual quer indenização;
e)submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituìdo pelo Govêrno, bem como ao pagamento, adiantadamente, da cota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f)fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g)manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;
h)obedecer às posturas municipais aplicáveis, ao serviço de concessão;
i)irradiar, diáriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológicos, bem como transmitir e receber, nos dias e horas detrminados, o programa nacional e o panamericano;
j)submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas à aprovação do Govêrno local escolhido para a montagem da estação;
k)submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata alínea anterior, à aprovação do Govêrno, as plantas, orçamento e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minunciosa do material a empregar;
l)inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo. salvo motivo de f^rça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno;
m)submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
n)submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não construiu direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelcidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto n.º 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incluindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
o)submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis. regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionária não poderá alterar. em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver. os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja a imediata caducidade da concessão, o Govêrno poderá, pelo órgão fiscalizador, impor a concessionária multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriações por necessidade ou utilidade publica e requisição militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, emtodo otempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b,c, d,e (infine), j, k e l da cláusula III;
b) se não forme pagas, dentro dos prazos estabelecidos a cota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admintidos pela legislação que reger a matéria.
1.º Poderá a concessão ser declarada caduca a juízo do Govêrno, sem direito a qualquer indenização:
a) se, depois de eltabelicido, fôro serviço interropmido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço salvo motivo de fôrça maio, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.
2.º A concessão será considerada perempta se o Govêrno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1948.
Clóvis pestana