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Decreto nº 25.838 de 16 de Novembro de 1948

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão à Rádio Chavantes S. A., para estabelecer uma estação radiodifusora na cidade de Ipameri, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Chavantes S. A., e tendo em vista o disposto no art. 6.º, n.º XII, da mesma Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1948; 127.º da Independência e 60.º da República.


Art. unico

Fica outorgada concessão à Rádio Chavantes S. A. nos têrmos do artigo 11 do Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934 , para estabelecer, na cidade de Ipameri, Estado de Goiás, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora, destinada a executar os serviços de radiodifusora, de acôrdo comas cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 dias a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.


eurico g. dutra Clovis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1949

Anexo

cláusula a que se refere o decreto nº 25.838, desta data

I

Fica assegurado a Rádio Chavantes S. A., o direito de estabelecer, na cidade de Ipameri, Estado de Goiás, uma estação radiodifusora destinada a executar o serviço de radiodifusão com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro deste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, a juízo do Govêrno, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura legislação vigente, de, em qualquer tempo, despropriar, no interêsse geral, o serviço autorgado.

Parágrafo único – O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.

III

A concessionária é obrigada a.

a)constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;

b)admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo de pessoal brasileiro;

c)não transferir, direta ou indiretamente, a concessão;

d)suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto n.º 21.111, de 1 de março de 1932) ou no que vier a reger a matéria e obedecer a primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qual quer indenização;

e)submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituìdo pelo Govêrno, bem como ao pagamento, adiantadamente, da cota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;

f)fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g)manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;

h)obedecer às posturas municipais aplicáveis, ao serviço de concessão;

i)irradiar, diáriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológicos, bem como transmitir e receber, nos dias e horas detrminados, o programa nacional e o panamericano;

j)submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas à aprovação do Govêrno local escolhido para a montagem da estação;

k)submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata alínea anterior, à aprovação do Govêrno, as plantas, orçamento e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minunciosa do material a empregar;

l)inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo. salvo motivo de f^rça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno;

m)submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;

n)submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não construiu direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelcidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto n.º 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incluindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;

o)submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis. regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionária não poderá alterar. em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver. os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VI

Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja a imediata caducidade da concessão, o Govêrno poderá, pelo órgão fiscalizador, impor a concessionária multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VII

Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriações por necessidade ou utilidade publica e requisição militares.

VIII

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:

a) se, emtodo otempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b,c, d,e (infine), j, k e l da cláusula III;

b) se não forme pagas, dentro dos prazos estabelecidos a cota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admintidos pela legislação que reger a matéria.

1.º Poderá a concessão ser declarada caduca a juízo do Govêrno, sem direito a qualquer indenização:

a) se, depois de eltabelicido, fôro serviço interropmido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço salvo motivo de fôrça maio, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno;

b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

2.º A concessão será considerada perempta se o Govêrno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1948.

Clóvis pestana