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Decreto de 16 de Setembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova a concessão outorgada à Emissoras Rádio Marajoara Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Belém, Estado do Pará.

Decreto de 16 de Setembro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223 da Constituição, e nos termos do art. 6º, inciso "I", do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50720.000143/93, DECRETA:

Brasília, 16 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962 por dez anos, a partir de 1º de novembro de 1993, a concessão deferida a Emissora Rádio Marajoara Ltda., cuja outorga primitiva foi concedida à Rádio Marajoara Limitada pelo Decreto nº 29.333, de 7 de março de 1951 , renovada e transferida para a Emissoras Rádio Marajoara Ltda. pelo Decreto nº 86.940, de 17 de fevereiro de 1982 , novamente renovada pelo Decreto nº 90.427, de 8 de novembro de 1984 , sendo mantido o prazo residual da outorga pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Belém, Estado do Pará.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Djalma Bastos de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1994