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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 2.565 de 28 de Abril de 1998

Disciplina o instituto de progressão a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e dá outras providências.

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Art. 6º

No último dia de dezembro, deverão ser publicados os seguintes levantamentos:

I

servidores com interstício cumprido;

II

resultados das avaliações de desempenho de todos os servidores, durante o ano;

III

servidores que concluíram, com aproveitamento, os cursos a que se refere o 1º do art. 3º.