Artigo 6º do Decreto nº 2.565 de 28 de Abril de 1998
Disciplina o instituto de progressão a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No último dia de dezembro, deverão ser publicados os seguintes levantamentos:
I
servidores com interstício cumprido;
II
resultados das avaliações de desempenho de todos os servidores, durante o ano;
III
servidores que concluíram, com aproveitamento, os cursos a que se refere o 1º do art. 3º.