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Decreto de 15 de Setembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 15 de Setembro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a Decisão 9/94 do Conselho do Mercado Comum do Sul, adotada em 5 de agosto de 1994, e as demais Decisões pertinentes, DECRETA:
Brasília, 15 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Seção brasileira da Comissão de Comércio do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com a finalidade de velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum estabelecidas no âmbito do Mercosul, e de efetuar o acompanhamento e revisão dos temas e matérias relacionadas com as políticas comerciais comuns, com o comércio intra-Mercosul e com terceiros países.
Art. 2º
A Seção brasileira da Comissão de Comércio do MERCOSUL será composta por um representante titular e um alterno de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).
I
Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).
II
Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).
III
Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).
IV
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).
V
Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).
Parágrafo único
A Comissão será coordenada pelo representante do Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1994