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Artigo 2º do Decreto de 15 de Setembro de 1994

Cria a Seção brasileira da Comissão de Comércio do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

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Art. 2º

A Seção brasileira da Comissão de Comércio do MERCOSUL será composta por um representante titular e um alterno de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).

I

Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).

II

Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).

III

Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).

IV

Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).

V

Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).

Parágrafo único

A Comissão será coordenada pelo representante do Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).

Art. 2º do Decreto /1994