Artigo 2º do Decreto de 15 de Setembro de 1994
Cria a Seção brasileira da Comissão de Comércio do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Seção brasileira da Comissão de Comércio do MERCOSUL será composta por um representante titular e um alterno de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).
I
Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).
II
Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).
III
Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).
IV
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).
V
Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).
Parágrafo único
A Comissão será coordenada pelo representante do Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).