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Artigo 1º do Decreto de 15 de Setembro de 1994

Cria a Seção brasileira da Comissão de Comércio do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

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Art. 1º

Fica instituída a Seção brasileira da Comissão de Comércio do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com a finalidade de velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum estabelecidas no âmbito do Mercosul, e de efetuar o acompanhamento e revisão dos temas e matérias relacionadas com as políticas comerciais comuns, com o comércio intra-Mercosul e com terceiros países.

Art. 1º do Decreto /1994