Artigo 1º do Decreto de 15 de Setembro de 1994
Cria a Seção brasileira da Comissão de Comércio do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Seção brasileira da Comissão de Comércio do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com a finalidade de velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum estabelecidas no âmbito do Mercosul, e de efetuar o acompanhamento e revisão dos temas e matérias relacionadas com as políticas comerciais comuns, com o comércio intra-Mercosul e com terceiros países.