Decreto nº 2.554 de 17 de Abril de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual.
O VICE-PRESIDENTE DA RFPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação do art. 2º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.636-4, de 9 de abril de 1998, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
O valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 , alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, é fixado para o ano-calendário de 1998, em R$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1998.