Decreto 255 de 29 de Outubro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da área indígena Kaxinawá do Rio Jordão, localizada no Município de Tarauacá, Estado do Acre, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena, com superfície de 87.293,7981ha (oitenta e sete mil, duzentos e noventa e três hectares, setenta e nove ares e oitenta e um centiares) e perímetro de 216.344,99m (duzentos e dezesseis mil, trezentos e quarenta e quatro metros e noventa e nove centímetros).
Art. 2º
A área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: Norte: Partindo do Marco MP-82 de coordenadas geográficas 09º16'10,5"S e 72º04'19,8"WGr., localizado na margem esquerda do Igarapé Bonfim, segue por este a jusante com uma distância de 3.173,20 metros, até a sua confluência com o Rio Jordão, na Estaca P-1210 de coordenadas geográficas 09º17'14,2"S e 72º03'18,1"WGr.; daí segue pelo referido rio a jusante com uma distância de 6.590,37 metros, até a confluência com o Igarapé Batista, no Marco MF-0 de coordenadas geográficas 09º16'15,4"S e 72º02'03,5"WGr.; daí segue pelo referido igarapé a montante, com uma distância de 13.374,44 metros, até a confluência com um igarapé sem denominação, no Marco MP-1 de coordenadas geográficas 09º21'19,3"S e 72º00'48,1"WGr., localizado na confrontação com o seringal Empersa. Leste: Do marco antes descrito, segue pelo divisor de águas do Rio Tarauacá com o Rio Jordão, por várias retas e distâncias, passando pelos seguintes marcos com as suas respectivas coordenadas geográficas: MP-2 (9º22'22,8"S e 72º01'01,5"WGr.), MP-3 (09º23'03,9"S e 72º01'27,0"WGr.), MP-4 (09º23'41,6"S e (72º01'48,1"WGr.), MP-5 (09º24'33,5"S e 72º01'49,8"WGr.), MP-6 (09º25'01,7"S e 72º02'16,9"WGr.), MP-7 (09º25'56,5"S e 72º02'17,0"WGr.), MP-8 (09º26,45,5"S e 72º01'49,7"WGr.), MP-9 (09º27'39,4"S e 72º01'32,8"WGr.), MP-10 (09º27'48,0"S e 72º01'58,6"WGr.), MP-11 (09º28'37,7"S e 72º02'30,3"WGr.), MP-12 (09º29,02,8"S e 72º02'59,1"WGr.), MP-13 (09º29,48,1"S e 72º03'09,1"WGr.), MP-14 (09º30'39,7"S e 72º03'28,7"WGr.), MP-15 (09º31'13,6"S e 72º03'24,9"WGr.), MP-16 (09º32'15,0"S e 72º03'12,7"WGr.), MP-17 (09º32'57,8"S e 72º02'52,3"WGr.), MP-18 (09º34'06,4"S e 72º03'07,6"WGr.), MP-19 (09º34,45,1"S e 72º03'40,9"WGr.), MP-20 (09º35,28,9"S e 72º04'10,0"WGr.), MP-21 (09º35'58,7"S e 72º04'50,8"WGr.), MP-22 (09º37'05,1"S e 72º05'07,9"WGr.), MP-23 (09º38'12,4"S e 72º05'48,9"WGr.), MP-24 (09º39'17,0"S e 72º05'44,6"WGr.), MP-25 (09º40'36,8"S e 72º06'01,0"WGr.), MP-26 (09º41'43,6"S e 72º06'30,0"WGr.), MP-27 (09º41'48,3"S e 72º05'58,4"WGr.), MP-28 (09º42'30,6"S e 72º05'14,5"WGr.), MP-29 (09º43'55,2"S e 72º06'01,6"WGr.), M-30 (09º44'40,7"S e 72º05'13,3"WGr.), MP-31 (09º45'22,6"S e 72º06'13,9"WGr.), MP-32 (09º46'08,7"S e 72º07'04,8"WGr.), MP-33 (09º46'31,9"S e 72º07'48,3"WGr.), M-34 (09º47'29,5"S e 72º07'55,3"WGr.), MP-35 (09º48'08,9"S e 72º08'22,4"WGr.), MP-36 (09º48'34,6"S e 72º08'37,5"WGr.), até o Marco M-37 de coordenadas geográficas 09º48'39,2"S e 72º08'33,9"WGr., localizado na divisa internacional Brasil e Peru. Sul: Do marco antes descrito, segue pelo limite internacional, no sentido noroeste, com uma distância de 25.185,00 metros, até o Marco M-38 de coordenadas geográficas 09º41'32,7"S e 72º14'25,0",WGr. Oeste: Do marco antes descrito, segue pelo divisor de águas, com várias retas e distâncias, passando pelos seguintes marcos com as suas respectivas coordenadas geográficas: MP-39 (09º41'30,1"S e 72º14'28,6"WGr.), MP-40 (09º40'30,4"S e 72º14'02,9"WGr.), MP-41 (09º39'43,7"S e 72º13'16,3"WGr.), MP-42 (09º38'57,2"S e 72º13'10,3"WGr.), MP-43 (09º38'14,3"S e 72º13'23,9"WGr.), MP-44 (09º37'49,1"S e 72º14'02,7"WGr.), MP-45 (09º37'30,8"S e 72º13'04,5"WGr.), MP-46 (09º37'25,5"S e 72º12'26,6"WGr.), MP-47 (09º36'53,8"S e 72º11'35,6"WGr.), MP-48 (09º36'10,5"S e 72º12'06,1"WGr.), MP-49 (09º35'22,8"S e 72º11'46,0"WGr.), MP-50 (09º34'23,4"S e 72º11'40,7"WGr.), MP-51 (09º33'50,3"S e 72º12'28,4"WGr), MP-52 (09º32'52,0"S e 72º12'29,8"WGr.), MP-53 (09º31'53,5"S e 72º12'04,7"WGr.), MP-54 (09º30'43,1"S e 72º12'27,5"WGr), MP-55 (09º30'05,7"S e 72º12'24,5"WGr.), MP-56 (09º29'07,6"S e 72º12'35,5"WGr.), MP-57 (09º28'39,6"S e 72º12'55,1"WGr.), MP-58 (09º28'22,6"S e 72º13'31,6"WGr.), MP-59 (09º28'37,1"S e 72º14'33,1"WGr.), MP-60 (09º27'57,9"S e 72º15'01,4"WGr.), MP-61 (09º27'18,6"S e 72º15'02,2"WGr.), MP-62 (09º26'22,4"S e 72º14'53,4"WGr.), MP-63 (09º25'22,2"S e 72º14'58,1"WGr.), MP-64 (09º25'25,4"S 72º13'29,7"WGr.), MP-65 (09º24'50,6"S e 72º13'06,0"WGr.), MP-66 (09º24'20,0"S e 72º13'12,9"WGr.), MP-67 (09º23'53,1"S e 72º12'26,3"WGr.), MP-68 (09º23'32,1"S e 72º11'55,5"WGr.,), MP-69 (09º23'16,5"S e 72º10'53,3"WGr.), MP-70 (09º23'13,1"S e 72º10'06,9"WGr.), MP-71 (09º22'56,4"S e 72º09'17,7"WGr.), MP-72 (09º22'02,7"S e 72º09'28,2"WGr.), MP-73 (09º21'01,8"S e 72º09'04,9"WGr.), MP-74 (09º20'34,1"S e 72º08'25,9"WGr.), MP-75 (09º19'50,6"S e 72º07'36,0"WGr.), MP-76 (09º19'20,8"S e 72º07'11,4"WGr.), MP-77 (09º18'43,5"S e 72º06'43,6"WGr.), MP-78 (09º18'24,4"S e 72º06'02,4"WGr.), MP-79 (09º17'26,6"S e 72º05'43,2"WGr.), MP-80 (09º16'33,8"S e 72º05'19,9"WGr.), MP-81 (09º15'41,1"S e 72º04'58,8"WGr.), até o Marco MP-82, inicial desta descrição perimétrica.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1991