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Artigo 1º do Decreto nº 255 de 10 de Março de 1890

Estende ao Banco do Brazil o encargo do resgate do papel-moeda.

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Art. 1º

O serviço do resgate do papel-moeda fica entregue por igual ao Banco Nacional do Brazil e ao Banco do Brazil, estendendo-se a este as condições, faculdades e encargos do que esse serviço se acha commettido ao primeiro destes dous estabelecimentos.