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  3. Decreto de 5 de Setembro de 1994

Coração para favoritarDecreto de 5 de Setembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto de 5 de Setembro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2 º , da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2 º , da Lei Complementar n º 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 5 de setembro de 1994; 173


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , área de 3.000,0000 ha, (três mil hectares) em extensão contínua da BR-167 que apresenta solos de classe III e IV, constituindo-se em parte do imóvel rural denominado "Fazenda Pam", situado no Município de Nova Alvorada do Sul, objeto das matrículas nºs 3.014 e 3.016 do Livro 2-P, e 3.015 do Livro 2-J, com seus desmembramentos e averbações, inscritas no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul. (Redação dada pelo Decreto de 26 de dezembro de 1994).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 106 º da República. ITAMAR FRANCO Synval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1994