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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.529 de 25 de Março de 1998

Dispõe sobre a transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para os fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais, e sua respectiva prestação de contas, na forma estabelecida na Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998.

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Art. 4º

Os recursos serão depositados em conta vinculada ao fundo destinatário, sendo vedada a sua utilização de forma ou para fim diverso do estabelecido no plano de assistência social.

§ 1º

Os recursos recebidos pelo destinatário, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados na forma definida nas normas pertinentes.

§ 2º

Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados em objeto definido no plano de assistência social, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos financeiros transferidos.