Artigo 4º do Decreto nº 2.529 de 25 de Março de 1998
Dispõe sobre a transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para os fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais, e sua respectiva prestação de contas, na forma estabelecida na Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos serão depositados em conta vinculada ao fundo destinatário, sendo vedada a sua utilização de forma ou para fim diverso do estabelecido no plano de assistência social.
§ 1º
Os recursos recebidos pelo destinatário, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados na forma definida nas normas pertinentes.
§ 2º
Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados em objeto definido no plano de assistência social, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos financeiros transferidos.