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Artigo 4º do Decreto nº 2.529 de 25 de Março de 1998

Dispõe sobre a transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para os fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais, e sua respectiva prestação de contas, na forma estabelecida na Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998.

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Art. 4º

Os recursos serão depositados em conta vinculada ao fundo destinatário, sendo vedada a sua utilização de forma ou para fim diverso do estabelecido no plano de assistência social.

§ 1º

Os recursos recebidos pelo destinatário, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados na forma definida nas normas pertinentes.

§ 2º

Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados em objeto definido no plano de assistência social, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos financeiros transferidos.

Art. 4º do Decreto 2.529 de 25 de Março de 1998