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    Decreto 2.524 de 20 de Março de 1998

    Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980 que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 24 de dezembro de 1997, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, Subscrito ao Amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre Brasil e Cuba, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, em 20 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


    Art. 1º

    O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, Subscrito ao Amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre Brasil e Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sebastião do Rego Barros Netto ACORDO DE ALCANCE PARCIAL Nº 21 CELEBRADO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE CUBA AO AMPARO DO ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980 Sétimo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, RECONHECENDO Que o presente Acordo representa um fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os países signatários; CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes; e REAFIRMANDO A importância de que oportunamente o MERCOSUL e a República de Cuba iniciem negociações visando a celebração de um acordo de alcance parcial que regule as relações entre as duas Partes, CONVÊM EM: Artigo único.- Prorrogar de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 1998 a vigência do Acordo de Alcance Parcial nº 21, subscrito ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980, e as preferências pactuadas entre ambos os países nesse Acordo. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 24 dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. PELO GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: José Artur Denot Medeiros PELO GOVERNO DA REPúBLICA DE CUBA: Manuel Aguilera de La Paz