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    Decreto nº 2.522 de 20 de Março de 1998

    Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino - Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de dezembro de 1997, em Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980" nº 11, entre Brasil e Equador, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, em 20 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


    Art. 1º

    O Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980" nº 11, entre Brasil e Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sebastião do Rego Barros Netto ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 11 CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR Décimo Terceira Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria - Geral da Associação, CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e REAFIRMANDO A vontade de prosseguir as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países - membros do MERCOSUL e a República do Equador para criar uma zona de livre comércio, CONVEM EM: Artigo único.- Prorrogar de 1º de janeiro de 1998 até 30 de junho de 1998 a vigência do Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" nº 11 e das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e República do Equador. A Secretaria - Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. PELO GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: José Artur Denot Medeiros PELO GOVERNO DA REPúBLICA DO EQUADOR: Guillermo Wagner Cevallos