Artigo 52, Inciso II do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
É livre a alteração operacional dos serviços, desde que comunicada com antecedência mínima de quinze dias à Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
I
realização de viagem direta;
II
realização de viagem semi-direta;
III
implantação de serviço diferenciado;
IV
ampliação da freqüência mínima;
V
alteração de horários de partida e de chegada;
VI
alteração de pontos de parada, desde que não coincidente com terminal rodoviário, caso em que dependerá de aprovação prévia e expressa da Agência Nacional de Transportes Terrestres; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
VII
alteração de pontos de apoio.