JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 52

É livre a alteração operacional dos serviços, desde que comunicada com antecedência mínima de quinze dias à Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

I

realização de viagem direta;

II

realização de viagem semi-direta;

III

implantação de serviço diferenciado;

IV

ampliação da freqüência mínima;

V

alteração de horários de partida e de chegada;

VI

alteração de pontos de parada, desde que não coincidente com terminal rodoviário, caso em que dependerá de aprovação prévia e expressa da Agência Nacional de Transportes Terrestres; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

VII

alteração de pontos de apoio.

Art. 52 do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998