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Artigo 32, Inciso IX do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 32

Incumbe à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

I

controlar os serviços de que trata este Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

II

promover as licitações e os atos de delegação da permissão ou autorização dos serviços;

III

fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado e coibir o transporte irregular, não permitido ou autorizado;

IV

fiscalizar o cumprimento do disposto no inciso XV, do artigo 20, deste Decreto;

V

aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

VI

extinguir a permissão ou a autorização, nos casos previstos neste Decreto;

VII

proceder à revisão das tarifas e fiscalizar o seu reajustamento;

VIII

fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de permissão;

IX

zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários;

X

estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;

XI

assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços.

Art. 32, IX do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998