Artigo 32 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Incumbe à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
I
controlar os serviços de que trata este Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
II
promover as licitações e os atos de delegação da permissão ou autorização dos serviços;
III
fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado e coibir o transporte irregular, não permitido ou autorizado;
IV
fiscalizar o cumprimento do disposto no inciso XV, do artigo 20, deste Decreto;
V
aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
VI
extinguir a permissão ou a autorização, nos casos previstos neste Decreto;
VII
proceder à revisão das tarifas e fiscalizar o seu reajustamento;
VIII
fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de permissão;
IX
zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários;
X
estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;
XI
assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços.