Artigo 101, Parágrafo Único do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres editar normas complementares a este Decreto, inclusive para a instituição e implantação de sistemática de identificação dos proprietários ou responsáveis pelas bagagens transportadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Parágrafo único
Permanecem em vigor, no que couber, as normas complementares baixadas com base no Decreto nº 952, de 1993 , até que sejam editadas outras que as substituirão.