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Artigo 1º do Decreto nº 2.512 de 9 de Março de 1998

Dispõe sobre a vinculação de entidades da Administração Pública Federal O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

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Art. 1º

Ficam o Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA e a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP vinculados, respectivamente, ao Ministério da Fazenda e ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento.