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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 24 de Agosto de 1994

Autoriza a cessão gratuita, sob o regime de aforamento, dos imóveis que menciona, ao Município de Vitória, Estado do Espírito Santo.

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Art. 1º

Fica autorizada a cessão gratuita, sob o regime de aforamento, ao Município de Vitória, Estado do Espirito Santo, dos imóveis constituídos pelos terrenos acrescidos de marinha, assim denominados: Área 1 - Bairros: Santo André, São José, Redenção e Nova Palestina, com área de 786.353,92m² e o perímetro de 5.992,55m; Área 2 - Bairro Resistência, com área de 183.313,54m² e o perímetro de 3.037,17m; Área 3 - Ilha das Caieiras, com área de 102.867,28m² e o perímetro de 1.262,59m; Área 4 - Bairro Grande Vitória, com área de 720.216,17m² e o perímetro de 4.168,92m, situados naquele Município, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 10783.004042/92-50.

Parágrafo único

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à cessão dos bens imóveis de que trata o presente Decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1994