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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 2.509 de 6 de Março de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, que cria o Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências.

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Art. 9º

Em cada operação de financiamento com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, deverá ser exigida:

I

a constituição de garantias reais no valor mínimo do investimento fixo previsto no projeto, para as operações referidas no inciso I do art. 3º;

II

o penhor dos direitos creditórios dos contratos de exportação ou outra garantia, a critério do Gestor do FGPC, para as operações referidas no inciso II do art. 3º.

Parágrafo único

As garantias da operação de financiamento deverão ser consideradas um todo indivisível em relação ao valor da dívida, sendo vedada a constituição de garantias para parte do crédito.

Art. 9º, II do Decreto 2.509 de 6 de Março de 1998