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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.509 de 6 de Março de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, que cria o Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências.

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Art. 6º

Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, setenta por cento do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGPC.

§ 1º

Respeitado o disposto no " caput " deste artigo, o Gestor do FGPC poderá estabelecer níveis máximos de garantia de provimento de recursos pelo FGPC diferenciados em função do porte da empresa beneficiária do crédito e de sua localização regional.

§ 2º

Em cada operação de financiamento, com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, o BNDES e a FINAME, nas operações diretas, ou as instituições financeiras repassadoras, nas operações de repasse, deverão ser responsáveis pelo risco da parcela do saldo devedor não garantida pelo provimento de recursos do FGPC, sendo-lhes vedado obter garantias para essa parcela com recursos públicos de qualquer natureza.

Art. 6º, §2º do Decreto 2.509 de 6 de Março de 1998