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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.509 de 6 de Março de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, que cria o Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências.

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Art. 5º

O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FGPC será limitado a oito vezes o montante dos recursos transferidos pelo Poder Público para compor o patrimônio do FGPC, incluído o resultado correspondente às aplicações financeiras desses recursos.

§ 1º

Até que o ingresso de recursos no FGPC totalize R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), poderão o BNDES e a FINAME deixar de observar o limite nele referido e realizar operações de financiamento com garantia de provimento de recursos do FGPC, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras, desde que a soma dos saldos devedores dessas operações não ultrapasse o limite de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

§ 2º

O limite a que se refere o " caput " deste artigo poderá ser reduzido pelo Gestor do FGPC.

Art. 5º, §2º do Decreto 2.509 de 6 de Março de 1998