Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 2.509 de 6 de Março de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, que cria o Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O FGPC proverá recursos para garantir o risco de operações realizadas com:
I
microempresas e empresas de pequeno porte cujas receitas operacionais brutas anuais não ultrapassem a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
II
médias empresas, cuja receita operacional líquida anual não ultrapasse R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), o que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos utilizados diretamente nos processos produtivos, de montagem ou de embalagem de mercadorias destinadas à exportação.
§ 1º
Considera-se, para os fins do inciso I deste artigo, receita operacional bruta anual a receita auferida no ano-calendário com o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º
Considera-se, para os fins do inciso II deste artigo, receita operacional líquida anual a receita operacional bruta anual, apurada na forma do inciso anterior, auferida no ano-calendário, deduzidos os impostos incidentes sobre as vendas.
§ 3º
Na hipótese de início de atividades no próprio ano-calendário, os limites referidos nos incisos I e Il deste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.